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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002932-95.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002932-95.2026.8.16.9000 Recurso: 0002932-95.2026.8.16.9000 IncResDemRept Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Indenização / Terço Constitucional requerente(s): ANELIZE CAROLINE HERPICH requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado por Edineia Zimermann Detoni, sob o argumento de existência de múltiplos processos que tratam da mesma questão de direito: a incidência do terço constitucional de férias dos docentes do Município de Dois Vizinhos sobre 45 (quarenta e cinco) dias ou 30 (trinta) dias, conforme a interpretação do art. 59 da Lei Municipal nº 1.416/2008 à luz da tese firmada no IRDR nº 25 do TJPR. A requerente sustenta haver efetiva repetição de processos com controvérsia jurídica idêntica, apontando que a 4ª Turma Recursal passou a restringir a incidência do terço a 30 dias (qualificando os 15 dias restantes como “descanso/remunerado/recesso”), enquanto a 6ª Turma Recursal vem reiteradamente reconhecendo a incidência sobre os 45 dias, o que gera risco à isonomia e à segurança jurídica dentro do próprio Estado do Paraná. Destaca, ainda, que apesar da orientação de casos análogos na 6ª Turma, o acórdão recorrido da 4ª Turma adotou entendimento divergente, afastando a aplicação integral sobre os 45 dias, circunstância que, segundo a suscitante, evidencia a necessidade de uniformização para evitar tratamento desigual entre servidores em idêntica situação (mesma lei local e mesma carreira do magistério). O argumento central para a instauração e julgamento do incidente é a garantia da isonomia e da segurança jurídica diante da divergência interna sobre a mesma matéria: a correta leitura do art. 59 da Lei Municipal nº 1.416/2008 em consonância com a tese vinculante do IRDR nº 25/TJPR. A suscitante afirma que a controvérsia decorre da qualificação jurídica do período anual de 45 dias previsto no Capítulo “Das Férias” — se corresponde, juridicamente, a “férias” (com incidência do terço sobre a integralidade) ou se comporta cisão (30 dias de “férias” + 15 dias de “descanso/recesso” sem o terço) — o que vem produzindo decisões conflitantes entre a 4ª e a 6ª Turmas Recursais. Defende, por isso, que a uniformização jurisprudencial é necessária para pacificar o tema (45 × 30 dias), orientar os feitos repetitivos e assegurar tratamento igualitário aos profissionais do magistério municipal submetidos à mesma legislação. Ao final, requer a admissão do IRDR, com liminar de suspensão dos processos em curso até o julgamento final, para fixação de tese sobre a base temporal de incidência do terço constitucional no âmbito do magistério de Dois Vizinhos, evitando novas decisões divergentes e restabelecendo a previsibilidade decisória nas Turmas Recursais. É o sucinto relatório. Decido. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas está previsto no artigo 976 do Código de Processo Civil: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. No âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência,o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas está previsto da seguinte forma (artigo 56 da Resolução nº 466/2024): Art. 56. O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração. §5º O incidente de resolução de demandas repetitivas somente será admitido se já tramitar, perante as Turmas Recursais, recurso ou processo de competência originária que verse sobre a questão reputada repetitiva. Diante da normativa aplicável, no que tange à admissibilidade do pedido de instauração do IRDR, com base na jurisprudência e na doutrina consolidada, é possível elencar quatro pressupostos a serem preenchidos e demonstrados pela parte Requerente: a) que haja efetiva repetição de processos envolvendo controvérsia exclusivamente de direito; b) que exista risco de ofensa à isonomia entre as partes e à segurança jurídica; c) que a tese jurídica controvertida não tenha sido objeto de afetação por recurso especial repetitivo ou extraordinário com repercussão geral nos Tribunais Superiores; d) que o incidente seja aplicável a recurso, remessa necessária ou causa de competência originária do tribunal. Dentro desse contexto, é inadmissível o IRDR que vise ao reexame do mérito já julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que se cabimento é condicionado à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Uma vez encerrado o julgamento do recurso ou da causa originária, não é mais possível a instauração do incidente, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. A propósito: Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol 3, 13ª ed., Editora Juspodivm, pp. 625 /628). Sob a mesma ótica, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou Enunciado n. 344, que assim dispõe: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”. Referido requisito restou destacado em sede de julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a impossibilidade de instauração do IRDR quando pendente apenas o julgamento dos Embargos de Declaração opostos, na medida em que “A pendência do julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão do agravo de instrumento revela um momento processual em que já houve quase que o esgotamento da apreciação do mérito. Como se verá, trata-se de momento inicial inadequado para a formação do precedente do jaez do IRDR”. (AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019. No mesmo sentido está sedimentado o entendimento neste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência acerca da caracterização de danos morais em fraude bancária e do quantum indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a admissibilidade do IRDR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 976 do Código de Processo Civil estabelece que é cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente: i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; ii) risco de ofensa à isonomia e a à segurança jurídica. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada” (AREsp n. 1.470.017 /SP).3.2. No caso específico, o pedido de instauração do IRDR foi apresentado após o julgamento da apelação cível, configurando sucedâneo recursal, além disso, as questões não envolvem exclusivamente matéria de direito. Deste modo não estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do IRDR. IV. DISPOSITIVO4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitidoDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 985 e 987; Regimento Interno do Tribunal, art. 298.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.925.546/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5/12/2022; TJPR, 0039535-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 3ª Seção Cível, j. 19/11/2024. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0108805-89.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PANDEMIA DE COVID-19. LOCAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO DE ALUGUEL. MULTA CONTRATUAL. PÓS-PANDEMIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IRDR NÃO ADMITIDO.I. CASO EM EXAME1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi suscitado por empresa locatária vinculando o pedido a embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível, no bojo de recurso de apelação anteriormente julgado.2. Sustenta-se, em síntese, a existência de controvérsia jurídica repetitiva relacionada à possibilidade de redução do valor de aluguel comercial durante o período de fechamento do estabelecimento em decorrência da pandemia da COVID-19, à aplicação de multa contratual por inadimplemento e à adequação dos valores dos alugueres no período pós-pandêmico.3. Alegou-se divergência entre decisões das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, invocando o uso do IRDR como meio de pacificação jurisprudencial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a instauração de IRDR após o julgamento do recurso paradigma; (ii) saber se a pendência de embargos de declaração é suficiente para configurar a existência de processo pendente; (iii) saber se o pedido de IRDR pode ser manejado como sucedâneo recursal para reforma de decisão colegiada já proferida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, são requisitos para admissibilidade do IRDR: (i) a repetição de processos com controvérsia sobre questão exclusivamente de direito; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e (iii) inexistência de recurso repetitivo afetado sobre a matéria nos tribunais superiores.6. O art. 298, §3º, do Regimento Interno do TJPR exige, ainda, a tramitação, em segundo grau, de processo sobre a matéria reputada repetitiva.7. O pedido de instauração do IRDR foi formulado após o julgamento de mérito do recurso de apelação paradigma, sendo os embargos de declaração pendentes de julgamento insuficientes para configurar processo pendente, conforme entendimento firmado no AREsp 1.470.017/SP do STJ.8. O IRDR possui natureza objetiva, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnação de acórdão desfavorável, sob pena de desvirtuamento da técnica processual e violação ao sistema recursal vigente.9. Jurisprudência reiterada do TJPR e do STJ confirma a inadmissibilidade do IRDR após encerrado o julgamento do processo paradigma, mesmo com embargos de declaração pendentes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.Tese de julgamento: O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não pode ser instaurado após o julgamento do recurso paradigma, ainda que pendentes embargos de declaração, sob pena de violação à finalidade do incidente e ao regime de preclusão recursal.(TJPR - 7ª Seção Cível - 0008026-92.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.07.2025) Convém salientar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não equivale a uma ação autônoma, na qual se pode discutir a formação de uma tese jurídica em abstrato, mas se trata de mero incidente, que deve tramitar paralelamente a uma causa piloto, havendo entre eles relação de dependência. Isso porque, o Código de Processo Civil adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR. Conforme lecionam José Antonio Savaris e Flavia da Silva Xavier (in: Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais, 2022, p. 124), “distintamente do regime de procedimento-modelo, a sistemática da causa-piloto não limita o julgamento do tribunal à fixação da tese jurídica, mas estabelece que, no julgamento do incidente, o tribunal também aplicará o direito à espécie, definindo o caso concreto”. Dessa forma, considerando que um dos pressupostos de admissibilidade do IRDR é a existência de causa pendente de julgamento, ele só poderá ser instaurado com base em demandas ainda em trâmite, de modo a permitir que a questão jurídica repetitiva seja uniformizada antes da consolidação de entendimentos conflitantes. Portanto, julgado o recurso, esvazia-se o objeto do incidente. No caso em apreço, evidente que o recurso originário (0007354-75.2024.8.16.0079 RecIno) já foi julgado, de modo que a instauração do incidente revela-se manifestamente inadmissível. Ressalta-se, enfim, a impossibilidade de utilização do Incidente como sucedâneo recursal, com o mero propósito de revisão da decisão que não atenda aos anseios da parte Requerente, sendo este o caso dos autos, na medida em que se pretende a revisão do julgamento do recurso inominado. Com base nesses fundamentos, e nos termos do artigo 56, §5º, da Resolução nº 466/2024, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Curitiba, 12 de maio de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator